O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Art. 1o Esta
Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado
e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno
porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
I – à
apuração e recolhimento dos impostos e
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, mediante regime único de
arrecadação, inclusive obrigações
acessórias;
II – ao cumprimento de
obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive
obrigações acessórias;
III – ao acesso a
crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas
aquisições de bens e serviços pelos Poderes
Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de
inclusão.
§ 1o
Cabe ao Comitê Gestor de que trata o inciso I do caput do art. 2o
desta Lei Complementar apreciar a necessidade de revisão dos valores
expressos em moeda nesta Lei Complementar.
§ 2o (VETADO).
Art. 2o O
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e
empresas de pequeno porte de que trata o art. 1o desta Lei
Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:
I – Comitê Gestor de
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 2 (dois) representantes
da Secretaria da Receita Federal e 2 (dois) representantes da Secretaria da
Receita Previdenciária, como representantes da União, 2 (dois)
dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar
dos aspectos tributários; e
II – Fórum Permanente
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação
dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao
setor, para tratar dos demais aspectos.
§ 1o O
Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo será
presidido e coordenado por um dos representantes da União.
§ 2o Os
representantes dos Estados e do Distrito Federal no Comitê referido no
inciso I do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de
Política Fazendária - Confaz e os dos Municípios
serão indicados, um pela entidade representativa das Secretarias de
Finanças das Capitais e outro pelas entidades de
representação nacional dos Municípios brasileiros.
§ 3o As
entidades de representação referidas no § 2o
deste artigo serão aquelas regularmente constituídas há
pelo menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei Complementar.
§ 4o O
Comitê Gestor elaborará seu regimento interno mediante
resolução.
§ 5o O
Fórum referido no inciso II do caput deste artigo, que tem por
finalidade orientar e assessorar a formulação e
coordenação da política nacional de desenvolvimento das
microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua
implantação, será presidido e coordenado pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
CAPÍTULO II
Da Definição de
Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte
Art. 3o Para
os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de
pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o
empresário a que se refere o art. 966 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de
Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o
caso, desde que:
I – no caso das microempresas,
o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em
cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais);
II – no caso das empresas de
pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela
equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 1o
Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o
produto da venda de bens e serviços nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas
operações em conta alheia, não incluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2o No
caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o
limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao
número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte
houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
§ 3o O
enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária
como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento
não implicarão alteração, denúncia ou
qualquer restrição em relação a contratos por elas
anteriormente firmados.
§ 4o
Não se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei
Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I – de cujo capital participe
outra pessoa jurídica;
II – que seja filial,
sucursal, agência ou representação, no País, de
pessoa jurídica com sede no exterior;
III – de cujo capital
participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja
sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico
diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta
global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV – cujo titular ou
sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra
empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita
bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste
artigo;
V – cujo sócio ou
titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com
fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que
trata o inciso II do caput deste artigo;
VI – constituída sob a
forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII – que participe do capital
de outra pessoa jurídica;
VIII – que exerça
atividade de banco
comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa
econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento
ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de
títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de
arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou
de previdência complementar;
IX – resultante ou
remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de
pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco)
anos-calendário anteriores;
X – constituída sob a
forma de sociedade por ações.
§ 5o O
disposto nos incisos IV e VII do § 4o deste artigo
não se aplica à participação no capital de
cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de
subcontratação, no consórcio previsto nesta Lei
Complementar, e associações assemelhadas, sociedades de interesse
econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de
sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses
econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 6o Na
hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em
alguma das situações previstas nos incisos do § 4o
deste artigo, será excluída do regime de que trata esta Lei
Complementar, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a
situação impeditiva.
§ 7o
Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de
início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário,
exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste
artigo passa, no ano-calendário seguinte, à
condição de empresa de pequeno porte.
§ 8o
Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de
início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário,
não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do
caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à
condição de microempresa.
§ 9o A
empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de
receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica
excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e
favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos os efeitos legais.
§ 10. A microempresa e a
empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de
início de atividade ultrapassarem o limite de R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse
período estarão excluídas do regime desta Lei Complementar,
com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
§ 11. Na hipótese
de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem
o disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20 desta Lei
Complementar, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de
início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente,
multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse
período, estará excluída do regime tributário
previsto nesta Lei Complementar em relação ao pagamento dos
tributos estaduais e municipais, com efeitos retroativos ao início de
suas atividades.
§ 12. A exclusão
do regime desta Lei Complementar de que tratam os §§ 10 e 11 deste
artigo não retroagirá ao início das atividades se o
excesso verificado em relação à receita bruta não
for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naqueles
parágrafos, hipóteses em que os efeitos da exclusão dar-se-ão
no ano-calendário subseqüente.
CAPÍTULO III
Da Inscrição e Da
Baixa
Art. 4o Na
elaboração de normas de sua competência, os
órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de
empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão
considerar a unicidade do processo de registro e de legalização
de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo
articular as competências próprias com aquelas dos demais membros,
e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a
evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo,
da perspectiva do usuário.
Art. 5o Os
órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de
empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, no âmbito de suas
atribuições, deverão manter à
disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial
de computadores, informações, orientações e
instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas
prévias às etapas de registro ou inscrição,
alteração e baixa de empresários e pessoas
jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à
documentação exigível e quanto à viabilidade do
registro ou inscrição.
Parágrafo único.
As pesquisas prévias à elaboração de ato
constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o
usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:
I - da descrição
oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de
exercício da atividade desejada no local escolhido;
II - de todos os requisitos a serem
cumpridos para obtenção de licenças de
autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o
porte, o grau de risco e a localização; e
III - da possibilidade de uso do
nome empresarial de seu interesse.
Art. 6o Os
requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental
e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e
legalização de empresários e pessoas jurídicas,
deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no
âmbito de suas competências.
§ 1o Os
órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de
empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e
autorizações de funcionamento somente realizarão
vistorias após o início de operação do
estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento.
§ 2o Os
órgãos e entidades competentes definirão, em 6 (seis)
meses, contados da publicação desta Lei Complementar, as
atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão
vistoria prévia.
Art. 7o
Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os
Municípios emitirão Alvará de Funcionamento
Provisório, que permitirá o início de
operação do estabelecimento imediatamente após o ato de
registro.
Art. 8o
Será assegurado aos empresários entrada única de dados
cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de
dados e observada a necessidade de informações por parte dos
órgãos e entidades que as integrem.
Art. 9o O
registro dos atos constitutivos, de suas alterações e
extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas
jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro
empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de
governo, ocorrerá independentemente da regularidade de
obrigações tributárias, previdenciárias ou
trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da
sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que
participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos
sócios ou dos administradores por tais obrigações,
apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 1o O
arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de
empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados
que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o
arquivamento de suas alterações são dispensados das
seguintes exigências:
I – certidão de
inexistência de condenação criminal, que será
substituída por declaração do titular ou administrador,
firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade
mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de
condenação criminal;
II – prova de
quitação, regularidade ou inexistência de débito
referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.
§ 2o
Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte
o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de
julho de 1994.
Art. 10. Não
poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos
na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de
governo:
I – excetuados os casos de
autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos
requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas
Jurídicas;
II – documento de propriedade
ou contrato de locação do imóvel onde será
instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para
comprovação do endereço indicado;
III –
comprovação de regularidade de prepostos dos empresários
ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob
qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de
inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como
para autenticação de instrumento de escrituração.
Art. 11. Fica vedada a
instituição de qualquer tipo de exigência de natureza
documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos
envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três)
âmbitos de governo, que exceda o estrito limite dos requisitos
pertinentes à essência do ato de registro, alteração
ou baixa da empresa.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E
CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Instituição e
Abrangência
Art. 12. Fica
instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Art. 13. O Simples Nacional
implica o recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação, dos seguintes impostos e
contribuições:
I – Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica - IRPJ;
II – Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o
deste artigo;
III – Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV –
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,
observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V – Contribuição
para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o
deste artigo;
VI - Contribuição para
a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da
microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades
de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a
XXVIII do § 1o do art. 17 e no inciso VI do § 5o
do art. 18, todos desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de
2007)
VII – Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII – Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1o O
recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos
seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de
contribuinte ou responsável, em relação aos quais
será observada a legislação aplicável às
demais pessoas jurídicas:
I – Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas
a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II – Imposto sobre a
Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III – Imposto sobre a
Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou
Nacionalizados - IE;
IV – Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural - IPTR;
V – Imposto de Renda, relativo
aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações
de renda fixa ou variável;
VI – Imposto de Renda relativo
aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo
permanente;
VII –
Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira - CPMF;
VIII –
Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS;
IX –
Contribuição para manutenção da Seguridade Social,
relativa ao trabalhador;
X – Contribuição
para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na
qualidade de contribuinte individual;
XI – Imposto de Renda relativo
aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a
pessoas físicas;
XII –
Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na
importação de bens e serviços;
XIII – ICMS devido:
a) nas operações ou
prestações sujeitas ao regime de substituição
tributária;
b) por terceiro, a que o
contribuinte se ache obrigado, por força da legislação
estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território
do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia
elétrica, quando não destinados à comercialização
ou industrialização;
d) por ocasião do
desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou
manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento
fiscal;
f) na operação ou
prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com
mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do
imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em
outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação
estadual ou distrital;
XIV – ISS devido:
a) em relação aos
serviços sujeitos à substituição tributária
ou retenção na fonte;
b) na importação de
serviços;
XV - demais tributos de
competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
§ 2o
Observada a legislação aplicável, a incidência do
imposto de renda na fonte, na hipótese do inciso V do § 1o
deste artigo, será definitiva.
§ 3o As
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam
dispensadas do pagamento das demais contribuições
instituídas pela União, inclusive as contribuições
para as entidades privadas de serviço social e de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da
Constituição Federal, e demais entidades de serviço social
autônomo.
§ 4o (VETADO).
Art. 14. Consideram-se isentos
do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do
beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao
titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante
pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore,
aluguéis ou serviços prestados.
§ 1o A
isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor
resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da
Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita
bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita
bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste,
subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no
período.
§ 2o O
disposto no § 1o deste artigo não se aplica na
hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração
contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. A opção
pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na
condição de microempresa e empresa de pequeno porte
dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor,
sendo irretratável para todo o ano-calendário.
§ 1o
Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á
microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no
ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida
dentro dos limites previstos no art. 3o desta Lei
Complementar.
§ 2o A
opção de que trata o caput deste artigo deverá ser
realizada no mês de janeiro, até o seu último dia
útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3o
deste artigo.
§ 3o A
opção produzirá efeitos a partir da data do início
de atividade, desde que exercida nos termos, prazo e condições a
serem estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste
artigo.
§ 4o
Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1o
de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente
optantes pelo regime tributário de que trata a Lei no
9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por
alguma vedação imposta por esta Lei Complementar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 127, de
2007)
§ 5o O
Comitê Gestor regulamentará a opção
automática prevista no § 4o deste artigo.
§ 6o O
indeferimento da opção pelo Simples Nacional será
formalizado mediante ato da Administração Tributária
segundo regulamentação do Comitê Gestor.
Seção II
Das Vedações ao
Ingresso no Simples Nacional
Art. 17. Não poderão
recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional
a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
I – que explore atividade de
prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, gestão de crédito, seleção e
riscos, administração de contas a pagar e a receber,
gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos
creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de
prestação de serviços (factoring);
II – que tenha sócio
domiciliado no exterior;
III – de cujo capital
participe entidade da administração pública, direta ou
indireta, federal, estadual ou municipal;
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