| O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Os contratos de franquia empresarial
são disciplinados por esta Lei.
Art. 2º. - Franquia empresarial é o sistema
pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito
de uso da marca ou patente, associado ao direito de
distribuição exclusiva ou semi-exclusiva
de produtos ou serviços e, eventualmente, também
ao direito de uso de tecnologia de implantação
e administração de negócio ou sistema
operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador,
mediante remuneração direta ou indireta,
sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo
empregatício.
Art. 3º. - Sempre que o franqueador tiver interesse
na implantação de sistema de franquia
empresarial, deverá fornecer ao interessado em
tornar-se franqueado uma Circular de Oferta da Franquia,
por escrito em linguagem clara e acessível, contendo
obrigatoriamente as seguintes informações:
I - histórico resumido, forma societária
e nome completo ou razão social do franqueador
e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado,
bem como os respectivos nomes fantasias e endereços;
II. - balanços e demonstrações
financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois
últimos exercícios;
III - indicação precisa de todas as pendências
judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as
empresas controladoras e titulares de marcas, patentes
e direitos autorais relativos à operação,
e seus subfranqueadores, questionando especificamente
o sistema da franquia ou quem possa diretamente vir
a impossibilitar o funcionamento da franquia;
IV - descrição detalhada da franquia,
descrição geral do negócio e das
atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
V - perfil do "franqueado ideal" no que se
refere a experiência anterior, nível de
escolaridade e outras características que deve
ter, obrigatória ou preferencialmente;
VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado
na operação e na administração
do negócio;
VII - especificações quanto ao:
a) total estimado do investimento inicial necessário
à aquisição, implantação
e entrada em operação da franquia;
b) valor da taxa inicial de filiação
ou taxa de franquia e de caução; e
c) valor estimado das instalações, equipamentos
e do estoque inicial e suas condições
de pagamento;
VIII - informações claras quanto às
taxas periódicas e outros valores a serem pagos
pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este
indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo
e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam,
indicando, especificamente, o seguinte:
a) remuneração periódica pelo
uso de sistema, da marca ou em troca dos serviços
efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado
(royalties);
b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial:
c) taxa de publicidade ou semelhante;
d) seguro mínimo,
e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros
que a ele estejam ligados;
IX - relação completa de todos os franqueados,
subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como
dos que se desligaram nos últimos doze meses,
com nome, endereço e telefone;
X - em relação ao território,
deve ser especificado o seguinte:
a) se é garantida ao franqueado exclusividade
ou preferência sobre determinado território
de atuação e, caso positivo, em que condições
o faz;
b) possibilidade do franqueado realizar vendas ou prestar
serviços fora do território ou realizar
exportações;
XI - informações claras e detalhadas
quanto à obrigação do franqueado
de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos
necessários à implantação,
operação ou administração
de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e
aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado
relação completa desses fornecedores;
XII - indicação do que é efetivamente
oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se
refere a:
a) supervisão da rede;
b) serviços de orientação e outros
prestados ao franqueado;
c) treinamento de funcionários do franqueado;
d) manuais de franquia;
e) auxílio na análise e escolha do ponto
onde será instalada a franquia; e
f) lay out e padrões arquitetônicos nas
instalações do franqueado;
XIII - situação perante o Instituto Nacional
de Propriedade Industrial - INPI das marcas ou patentes
cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;
XIV - situação do franqueado, após
a expiração do contrato de franquia em
relação a:
a) know how ou serviço de industria a que venha
ter acesso em função da franquia; e
b) implantação de atividade concorrente
da atividade do franqueador;
XV - modelo do contrato-padrão e se for o caso,
também do pré-contrato padrão de
franquia adotado pelo franqueador, com texto completo,
inclusive dos respectivos anexos e prazos de validade.
Art. 4º. - A Circular de Oferta da Franquia deverá
ser entregue ao candidato franqueado no mínimo
10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato
de franquia ou ainda do pagamento de qualquer taxa pelo
franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada
a este.
Parágrafo único. Na hipótese do
não cumprimento do disposto no caput deste artigo,
o franqueado poderá argüir a anulabilidade
do contrato e exigir devolução de todas
as quantias que já houver pago ao franqueador
ou a terceiros por ele indicados, a título de
taxa de filiação e royalties, devidamente
corrigidas, pela variação da remuneração
básicas dos depósitos de poupança
mais perdas e danos.
Art. 5º. (vetado).
Art. 6º. - O contrato de franquia deve ser sempre
escrito e assinado na presença de 2 (Duas) testemunhas
e terá validade independentemente de ser levado
a registro perante a cartório ou órgão
público.
Art. 7º. - A sanção prevista no
parágrafo único do art.4º. desta
Lei aplica-se, também, ao franqueador que veicular
informações falsas na sua Circular de
Oferta da Franquia, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
Art.8º. - O disposto nesta Lei aplica-se aos sistemas
de franquia instalados e operados no território
nacional.
Art.9º. - Para fins desta Lei, o termo franqueador,
quando utilizado em qualquer de seus dispositivos, serve
também para designar o subfranqueador, da mesma
forma que as disposições que se refiram
ao franqueado aplicam-se ao subfranqueado.
Art.10º. - Essa lei entra em vigor 60(sessenta)
dias após sua publicação.
Art.11º. - Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1994; 173º.
da independência e 106º. da república.
Itamar Franco
Ciro Pereira Gomes
Elcio Álvares |